O assédio sexual é conceituado pela legislação penal como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assédio sexual é crime!
No Direito do Trabalho, há uma divisão desse conceito entre o assédio por intimidação e o assédio por chantagem[1].
O assédio por intimidação – também chamado de assédio ambiental – é aquele no qual são feitas incitações e/ou manifestações sexuais inoportunas, verbais ou físicas e que tenham por finalidade prejudicar a atuação profissional de outra pessoa ou criar situações hostis ou abusivas no trabalho.
Já o assédio por chantagem é aquele feito a partir de promessa de vantagem ou punição relacionada ao trabalho.
É importante esclarecer que o assédio não necessariamente precisa ser feito por superior hierárquico. Ainda, que a maior parte dos casos seja por superior, também pode ocorrer assédio por subordinado, como por exemplo, em casos em que ele pratica assédio sob a chantagem de revelar algum erro ou dado confidencial da vítima ao empregador.
O assédio pode ser não verbal (olhares, exibição de fotos e vídeos com conotação sexual, visitas ao ambiente de trabalho ou mesmo a casa da vítima, perseguições, exibicionismo, etc), verbal (frequentes convites para sair, telefonemas, pressões, comentários com conotação sexual, etc) ou físico.
Um estudo sobre a Violência sexual na América Latina e no Caribe concluiu que de 30 a 50% das mulher já sofreu algum tipo de assédio sexual no ambiente de trabalho. As principais afetadas são as trabalhadoras domésticas, com um índice de assédio de 26% em todo o mundo.[2]
É claro que as pessoas podem se relacionar com colegas de trabalho, subordinados ou superiores e nada disso é proibido ou punido.
O assédio se caracteriza por uma conduta indevida, reiterada, exagerada e que não seja correspondida. Portanto, muitas vezes, um único convite para sair não irá caracterizar o assédio sexual – ainda que, sem dúvidas, possa constranger o (a) convidado (a).
No próximo texto vou falar sobre as formas de
prevenção, punição, onde e como buscar ajuda.
[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho – 10 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 611 – 615.
[2] Contreras, J. M.; Bott, S.; Guedes, A.; Dartnall, E. (2010) Violência sexual na América Latina e no Caribe: uma análise de dados secundários. Iniciativa de Pesquisa sobre Violência Sexual. In <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/violencia_sexual_americalatina_caribe.pdf>
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