Ao julgar um caso em Luziânia/GO, o juiz entendeu que a mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-companheiro, o proibindo de manter contato com ela, seus familiares e seu atual namorado.
O juiz entendeu que a conduta do homem configurava “stalking”, ou seja, o homem praticava uma forma de violência, invadindo a intimidade e a privacidade da ex-companheira, o tempo todo, causando a ela uma série de problemas.
As condutas do ex-companheiro ao insistir em manter contato através de mensagens, ligações, presença física, bem como entrar em contato com terceiros para falar sobre a ex-companheira, no entendimento do juiz, configuram contravenção penal, prevista no artigo 65 da Lei 3.688/41.
O juiz deixou claro que não se tratava de simples tentativa de aproximação para reatar o relacionamento. O ex-companheiro agia de forma a incomodar a mulher, perturbando-a e causando abalos psicológicos.
Segundo ele, “ao terminar o relacionamento a mulher tem o direito de ser deixada em paz, de forma que não sofra nenhuma ingerência, perturbação, perseguição ou incômodo por parte do ex” e, no processo, determinou que o ex-companheiro não pode se aproximar da ofendida, seus familiares e namorado atual, devendo manter uma distância mínima de 100 metros e também determinou que o homem não pode manter contato com a mulher, seus familiares e seu namorado por qualquer meio de comunicação (cartas, mensagem, e-mail, WhatsApp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social).
(Integra da decisão disponível em https://migalhas.com.br/arquivos/2019/9/art20190902-04.pdf)